A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada a um motorista que abandonou um caminhão carregado em via pública e, na sequência, enviou mensagens de áudio com ofensas ao seu superior hierárquico.
Segundo os autos, o caminhão apresentou problemas mecânicos durante a jornada de trabalho. Inconformado com a demora no envio de socorro pela empresa, o motorista deixou o veículo carregado estacionado na rua, sem qualquer vigilância, expondo a carga e o patrimônio da empregadora a riscos. Além disso, encaminhou áudios ao supervisor contendo palavras de baixo calão e ofensas pessoais.
Em primeira instância, a justa causa havia sido revertida sob o entendimento de que a empresa teria praticado perdão tácito ao não aplicar a penalidade imediatamente. Contudo, ao julgar o recurso, a 9ª Turma afastou esse fundamento. A relatora, juíza Érika Andréa Izídio Szpektor, entendeu que o intervalo entre o ocorrido e a dispensa foi compatível com o tempo necessário para apuração dos fatos, não sendo suficiente para caracterizar renúncia ao direito de punir.
O colegiado concluiu que a conduta do empregado configurou falta grave, enquadrando-se nas hipóteses previstas nas alíneas “h” (ato de indisciplina ou insubordinação) e “k” (ato lesivo à honra ou à boa fama praticado contra superior hierárquico) do artigo 482 da CLT. Para a relatora, o abandono do caminhão carregado e as ofensas dirigidas ao superior romperam de forma definitiva a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego, justificando a manutenção da dispensa por justa causa.
A decisão reforça a importância de a empresa apurar cuidadosamente os fatos antes da aplicação da justa causa, reunindo elementos que demonstrem a gravidade da conduta do empregado. O caso evidencia que comportamentos como o abandono de bens da empresa, a exposição do patrimônio a riscos e ofensas dirigidas a superiores hierárquicos podem caracterizar falta grave, desde que devidamente comprovados. Além disso, o acórdão demonstra que o tempo utilizado para investigar os fatos não implica, necessariamente, perdão tácito, desde que a empresa atue de forma diligente e aplique a penalidade logo após a conclusão da apuração.
