Após atualizações trazidas pela Resolução nº 5.804/2024, alguns requisitos relativos ao Tratamento Tributário para o estabelecimento e-commerce foram alterados. Agora, a previsão de revogação se dá para os seguintes casos:
- Serão revogados em 1º de julho de 2024 se o contribuinte não realizar operações de venda de mercadorias para consumidores finais no e-commerce até 17 de maio de 2024 (TTS concedido anteriormente a 1º de abril de 2024);
- Serão revogados 90 dias após sua vigência, caso não ocorram operações de venda de mercadorias para consumidores finais no e-commerce (TTS concedido entre 1º de abril e 17 de maio de 2024);
- Os regimes serão revogados (i) a partir de 1º de outubro de 2024 se o contribuinte não tiver realizado operações de venda interestadual para consumidor final no e-commerce nos seis meses anteriores à publicação da Resolução n.º 5.793/2024, ou (ii) a partir de 1º de janeiro de 2025 se o contribuinte não atender ao percentual mínimo de 30% de vendas interestaduais no período de 1º de junho a 30 de novembro de 2024 (TTS concedido anteriormente a 17 maio de 2024);
Entendemos que as novas regras de revogação são positivas para os contribuintes, pois a nova redação ampliou o período para cumprimento do requisito do percentual de vendas (a redação original previa a manutenção do tratamento tributário somente nos casos em que o estabelecimento tenha realizado vendas interestaduais para consumidores finais entre 20% e 30%, nos 6 meses anteriores a publicação da Resolução n.º 5.793/2024).
Ainda, a Resolução revogou o inciso III do art. 5º, que antes impedia a concessão, manutenção ou prorrogação do Regime Especial para contribuintes com menos de três estabelecimentos em Minas Gerais.
Antes, eram vedadas as vendas pelo e-commerce para contribuintes do imposto para posterior revenda, com as alterações, passou a ser vedada a operação de saída para contribuintes do imposto para posterior revenda. Nesse caso, as operações de transferências para outros estabelecimentos do mesmo contribuinte também entram na vedação, ampliando a abrangência da vedação.
Por fim, para os novos requerimentos para o TTS e-commerce em início de atividade: além de não se aplicar a bebidas alcoólicas, refrigerantes, água e outras bebidas, foram incluídos na vedação os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, exceto com protocolo de intenções.