O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta em suas atividades profissionais. No caso, o Tribunal Regional havia afastado o pagamento considerando que uma portaria do Ministério do Trabalho que regulamentava a matéria tinha seus efeitos suspensos para empresas relacionadas ao setor de bebidas. Ao analisar o recurso, porém, a Segunda Turma do TST concluiu que o direito ao adicional está previsto diretamente na CLT e não poderia ser afastado pela suspensão da regulamentação. A decisão ganhou ainda maior relevância porque está alinhada ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no Tema 101 dos recursos repetitivos.
Para as empresas, o principal efeito prático desse cenário é a necessidade de olhar para além do cargo formal ocupado pelo empregado. Sempre que houver utilização de motocicleta para a execução das atividades profissionais em vias públicas, a empresa deve identificar quais trabalhadores estão efetivamente expostos a essa condição e avaliar o enquadramento jurídico correspondente. Isso é especialmente importante em funções como vendas externas, entregas, serviços técnicos e outras atividades que possam envolver deslocamentos de motocicleta durante a jornada. A análise deve considerar a realidade das atividades desempenhadas, e não apenas a descrição constante do contrato de trabalho ou dos registros internos.
Nesse contexto, o RH deve revisar os cargos e funções que envolvem motocicleta e verificar se o adicional vem sendo tratado corretamente na folha de pagamento. Também é importante conferir se os documentos relacionados à segurança e saúde do trabalho são coerentes com as atividades efetivamente realizadas. A empresa deve evitar situações em que os registros indiquem uma determinada função, enquanto, na prática, o empregado utilize motocicleta de forma habitual para cumprir suas atribuições. Essa falta de coerência documental pode dificultar a demonstração da realidade contratual em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.
Outro ponto de atenção está nas situações em que a empresa entende que determinada atividade não deve ser enquadrada como perigosa por estar abrangida por uma exceção prevista em norma regulamentadora. O entendimento firmado pelo TST no Tema 101 estabelece que esse enquadramento excepcional deve ser formalizado por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, observados os requisitos previstos na legislação trabalhista e na NR-16. Além disso, em eventual processo judicial, cabe à parte que alegar a existência da exceção produzir a respectiva prova.
Na prática, isso significa que não é recomendável que a empresa simplesmente deixe de pagar o adicional com base em uma interpretação interna ou em uma justificativa genérica relacionada às características da atividade. Quando houver uma situação que possa afastar o enquadramento, é importante que essa conclusão esteja respaldada pela avaliação técnica correspondente e que os documentos sejam mantidos de forma organizada. Da mesma forma, alterações nas atividades, rotas, utilização de veículos ou organização do trabalho devem ser acompanhadas pelo RH e pelas áreas responsáveis por Saúde e Segurança do Trabalho, pois podem modificar a avaliação anteriormente realizada.
A orientação das lideranças também possui papel relevante. Gestores devem ter clareza sobre quais empregados estão autorizados ou orientados a utilizar motocicleta durante o trabalho e evitar que, por necessidade operacional, empregados passem a realizar deslocamentos de motocicleta sem que a empresa tenha previamente avaliado os impactos trabalhistas e de segurança envolvidos. A comunicação entre gestores, RH e SST é, portanto, uma medida importante para evitar que a prática cotidiana se distancie dos documentos e procedimentos adotados pela empresa.
Do ponto de vista judicial, o cenário atual é particularmente relevante. Em abril de 2026, o Tribunal Pleno do TST firmou, no Tema 101, a tese de que o art. 193, §4º, da CLT é autoaplicável e garante o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicletas em vias públicas. O Tribunal também estabeleceu que eventual enquadramento em exceção prevista em norma regulamentadora deve ser comprovado por laudo técnico e que essa exceção não produz efeitos retroativos para permitir a recuperação de valores já pagos.
Esse entendimento reduz significativamente o espaço para justificar a ausência do adicional apenas pela inexistência ou suspensão de regulamentação complementar. Ao mesmo tempo, não significa que todo empregado que eventualmente utilize uma motocicleta esteja automaticamente enquadrado em qualquer circunstância, razão pela qual a análise deve ser feita de acordo com a atividade efetivamente desempenhada e com as hipóteses excepcionais reconhecidas pela regulamentação aplicável. Em uma eventual reclamação trabalhista, a documentação da empresa poderá ser relevante tanto para demonstrar o correto pagamento da parcela quanto para sustentar eventual enquadramento em uma exceção.
Por isso, a principal providência preventiva é realizar um levantamento dos empregados que utilizam motocicleta no exercício de suas funções, confrontando as atividades reais com os registros contratuais, documentos de SST e tratamento dado à folha de pagamento. Caso a empresa identifique atividades que envolvam esse risco, mas opte por não permitir o uso de motocicletas pelos empregados, poderá formalizar política interna proibindo sua utilização para fins profissionais. Nessa hipótese, a proibição deve ser efetivamente observada e acompanhada de uma alternativa adequada para a execução das atividades, como o fornecimento de veículo pela empresa ou, quando admitido o uso de veículo particular, o custeio das despesas necessárias à sua utilização profissional, incluindo combustível, manutenção e demais gastos previamente definidos. A medida deve ser documentada e comunicada aos empregados e gestores, evitando que a prática cotidiana contrarie a política formal adotada.
