A estrutura dos vestiários disponibilizados aos empregados também merece atenção na gestão trabalhista. A ausência de divisórias nos chuveiros, por exemplo, pode ultrapassar uma questão de conforto ou infraestrutura e alcançar direitos relacionados à intimidade e à dignidade dos trabalhadores. Uma decisão recente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a importância de as empresas avaliarem as condições desses espaços e adotarem medidas para preservar a privacidade dos empregados.
No caso analisado, a General Motors do Brasil foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um operador de produção que utilizava chuveiros coletivos sem portas ou divisórias. O trabalhador alegou que precisava tomar banho diante dos colegas e que havia diferença entre as instalações masculinas e femininas, uma vez que estas últimas contavam com divisórias. Embora as instâncias anteriores tenham rejeitado o pedido de indenização, a Primeira Turma do TST reformou a decisão, entendendo que a exposição da intimidade nessas condições viola a dignidade do empregado, mesmo quando ocorre entre pessoas do mesmo sexo.
Para as empresas, o caso evidencia que a avaliação dos ambientes de trabalho não deve se limitar à existência de instalações sanitárias ou ao atendimento de requisitos básicos de higiene. Também é necessário considerar as condições concretas de utilização desses espaços, especialmente quando envolvem a exposição corporal dos trabalhadores.
Na prática, empresas que disponibilizam vestiários e chuveiros devem verificar se as instalações oferecem privacidade adequada durante a utilização. Uma providência importante é realizar uma inspeção dos espaços, identificando a existência de chuveiros sem divisórias, portas ou outros mecanismos que impeçam a exposição direta dos usuários. Quando identificadas inadequações, a empresa deve avaliar as alternativas de adequação física, considerando as características da operação, a quantidade de empregados e a utilização efetiva dos ambientes.
Outro ponto que merece atenção é a equivalência das instalações destinadas a homens e mulheres. No caso julgado, a diferenciação entre os vestiários foi um dos aspectos apresentados pelo trabalhador. Por isso, a revisão da infraestrutura deve considerar se os espaços oferecem condições equivalentes de privacidade, higiene e conforto, evitando que determinado grupo de empregados permaneça submetido a condições inferiores sem justificativa adequada.
Essa avaliação também deve envolver as áreas responsáveis pela administração predial, infraestrutura e segurança e saúde no trabalho. O RH, por sua vez, pode atuar na identificação de reclamações, no encaminhamento de solicitações de melhoria e no acompanhamento das providências adotadas. A existência de registros de inspeções, solicitações de manutenção, investimentos e adequações realizadas permite demonstrar que a empresa acompanha as condições dos ambientes e atua diante dos problemas identificados.
Também é importante que as manifestações dos empregados sobre os vestiários sejam tratadas adequadamente. Reclamações relacionadas à falta de privacidade não devem ser desconsideradas como simples insatisfação com a estrutura física.
A orientação das lideranças é outro cuidado relevante. Gestores devem saber encaminhar reclamações sobre as instalações, evitar comentários constrangedores relacionados à utilização dos vestiários e não minimizar situações que possam afetar a intimidade dos trabalhadores. A prevenção, nesse contexto, depende tanto da adequação física dos ambientes quanto da forma como a empresa recebe e conduz as manifestações relacionadas a eles.
No âmbito judicial, a decisão da Primeira Turma do TST merece atenção porque afastou o entendimento de que a ausência de obrigatoriedade do banho nas dependências da empresa seria suficiente para afastar a indenização. As instâncias anteriores haviam considerado que o empregado poderia optar por tomar banho em casa e que a ausência de divisórias, isoladamente, não demonstrava ofensa à sua dignidade. O Tribunal Superior, entretanto, considerou que submeter o trabalhador a banhos coletivos nessas condições representa violação à intimidade e justifica a reparação.
O julgamento, proferido no processo RR-1001828-34.2024.5.02.0473, foi unânime na Primeira Turma e resultou na condenação da montadora ao pagamento de R$ 10 mil. Embora se trate de uma decisão específica, e não de uma determinação que estabeleça automaticamente o mesmo resultado para qualquer empresa ou instalação, o entendimento demonstra que as condições de privacidade dos vestiários podem ser relevantes na caracterização de dano moral.
Diante disso, as empresas devem priorizar a inspeção dos vestiários e chuveiros, identificando estruturas que permitam exposição desnecessária dos empregados e avaliando as adequações necessárias. Também é importante verificar a equivalência entre as instalações, registrar as providências adotadas e acompanhar as reclamações recebidas. Mais do que disponibilizar espaços para higiene pessoal, a gestão empresarial deve assegurar que sua utilização ocorra em condições compatíveis com o respeito à intimidade e à dignidade dos trabalhadores.
