A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu assédio moral discriminatório praticado por seu supervisor. De acordo com o processo, a trabalhadora era submetida, de forma reiterada, a comentários depreciativos e apelidos pejorativos relacionados ao seu peso, além de expressões ofensivas de cunho sexista e homofóbico.
Conforme relatado nos autos, um dos episódios de maior repercussão ocorreu após a empregada sofrer uma queda no banheiro da empresa. Em vez de prestar auxílio ou tratar o ocorrido com respeito, o supervisor criou e compartilhou uma figurinha com a expressão “derrubou a cidade”, fazendo referência ao acidente e expondo a trabalhadora ao constrangimento perante os demais colegas de trabalho.
Ainda, durante a instrução do processo, uma testemunha afirmou ter presenciado diversas ofensas dirigidas à trabalhadora. Entre elas, o supervisor a chamava de “sapatão” e “chupa bife”. A testemunha também relatou que o chefe costumava fazer “brincadeiras pesadas com todos” e que “todos riam muito da reclamante”
Na análise do caso, o Tribunal destacou que as provas testemunhais corroboraram as alegações da autora e demonstraram que as ofensas eram frequentes durante a relação de emprego. As testemunhas confirmaram que a trabalhadora era alvo constante de brincadeiras e comentários ofensivos relacionados à sua aparência física, bem como de expressões discriminatórias ligadas à orientação sexual que lhe era atribuída.
A decisão ressaltou que as condutas praticadas pelo superior hierárquico extrapolaram os limites da convivência profissional, caracterizando assédio moral discriminatório. Para os julgadores, ficou evidenciado que a empregada foi submetida a situações reiteradas de humilhação e exposição vexatória, capazes de atingir sua dignidade e causar sofrimento no ambiente de trabalho.
Diante desse contexto, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor correspondente a cinco vezes a remuneração da trabalhadora, em razão das práticas discriminatórias e do tratamento degradante ao qual ela foi submetida durante o contrato de trabalho.
A decisão evidencia que comportamentos ofensivos praticados por gestores, ainda que apresentados como “brincadeiras”, podem ser reconhecidos pela Justiça do Trabalho como assédio moral discriminatório quando atentam contra a dignidade do empregado. O caso demonstra a importância de as empresas adotarem uma postura de tolerância zero em relação a apelidos pejorativos, comentários sobre características físicas, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação no ambiente de trabalho. Além disso, reforça a necessidade de capacitar lideranças, estabelecer políticas claras de prevenção ao assédio e manter canais eficazes para o recebimento e apuração de denúncias, reduzindo riscos jurídicos e promovendo um ambiente de trabalho respeitoso e seguro para todos os colaboradores.
