Prescrição decenal (artigo 205, Código Civil/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
Principais Aspectos do REsp 1.897.867 (Tema 1.099/STJ):
Tese Firmada: O STJ firmou a tese de que se aplica o prazo prescricional decenal nas hipóteses em que pleiteada a restituição de valores, decorre da resolução do contrato, em razão do atraso na entrega do imóvel.
Termo Inicial (Prescrição): O prazo tem início no momento em que o adquirente toma ciência inequívoca da recusa da construtora ou incorporadora em restituir os valores pagos — e não, necessariamente, da data do inadimplemento contratual.
Fundamento: O entendimento afasta a aplicação do prazo trienal, típico das hipóteses de enriquecimento sem causa (como ocorre, por exemplo, em discussões sobre corretagem em contratos regulares), para reconhecer que, diante de descumprimento contratual, incide a regra geral do prazo decenal.
Situação no Caso Concreto: Apesar da fixação da tese, o Recurso Especial foi julgado prejudicado em razão da celebração de acordo entre as partes.
Diferenciação Importante: O prazo de 10 anos é específico para situações em que o consumidor busca a restituição dos valores pagos em razão do atraso na obra, não se aplicando indistintamente a todas as discussões envolvendo contratos imobiliários.